Quando o serviço for metropolitano:
Nas três regiões metropolitanas do Estado de São Paulo (São Paulo, Santos e Campinas) é a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos (STM) que tem a competência para disciplinar o assunto. No entanto, a parte operacional foi delegada, mediante convênio, para a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU). A legislação que disciplina o assunto pode ser encontrada no site www.stm.sp.gov.br.
Em síntese, é preciso observar os seguintes detalhes:
– A empresa deverá ter registro na STM;
– Certificado de registro do veículo de porte obrigatório;
– O veículo deverá estar com a Vistoria (selo fixado no pára-brisa) dentro da validade;
– As viagens podem ser feitas em ônibus ou microônibus, inclusive, com veículos tipo “van”;
É importante esclarecer que não há uma permissão de ligação entre as três Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo. Assim, se a viagem tem origem dentro da Região Metropolintana de Campinas e como destino alguma cidade da Região Metropolitana de São Paulo ou Santos e vice-versa, o serviço é considerado intermunicipal, sob competência da ARTESP.
Fonte: Fretamento – Guia de Orientação para Contratação do Serviço – FRESP
Imagem: Ipojucatur / Divulgação