O vale transporte é previsto na Lei nº 7.418/85.
Em seu artigo 1º a Lei determina:
“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, (…), antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Neste artigo se pressupõe que o transporte utilizado para a locomoção dos empregados deve ser público.
Entretanto, a mesma Lei, em seu artigo 8º mostra que:
“Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores”.
Disto isso, podemos entender que o oferecimento de transporte fretado (desde que compreenda o deslocamento integral do trabalhador) também pode ser considerado como vale transporte para fins de desconto em folha de pagamento no limite de 6% do salário base, como determina a legislação.
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